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Art. 894. O cancelamento do registro do protesto será solicitado por qualquer interessado, mediante apresentação de qualquer um dos seguintes documentos:

I – documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada;

II- instrumento de protesto; e

III – declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor originário ou por endossatário translativo.

Parágrafo único. Na declaração de anuência, além da identificação do credor originário ou do endossatário e do reconhecimento de firma, deve haver comprovação dos poderes do signatário do documento, quando se tratar de pessoa jurídica.

Segundo o Encontro Estadual de uniformização de procedimentos extrajudiciais – 2ª Edição – 22 de Março de 2014.

Enunciado Nº 7 –CANCELAMENTO DE PROTESTO – IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO DOCUMENTO DE DÍVIDA PROTESTADO OU DO INSTRUMENTO DE PROTESTO.

Na impossibilidade de apresentação do original do documento de dívida protesto ou do instrumento, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida por semelhança, daquele que figurou no registro de protesto como credor.