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O que é a fé pública notarial?

O artigo 3º da Lei nº 8.935/94, que define a atividade notarial e registral, diz o seguinte:

"Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro."

Segundo Walter Ceneviva, em Lei dos Notários e Registradores Comentada:

"A fé pública afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e o oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição. Concluindo então, temos que a fé pública:

- corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado (tabelião ou oficial) declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade;

- afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário.

O conteúdo da fé pública se relaciona com a condição, atribuída ao notário e ao registrador, de profissionais de direito."