O que é a fé pública notarial?
O artigo 3º da Lei nº 8.935/94, que define a atividade notarial e registral, diz o seguinte:
"Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro."
Segundo Walter Ceneviva, em Lei dos Notários e Registradores Comentada:
"A fé pública afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e o oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição. Concluindo então, temos que a fé pública:
- corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado (tabelião ou oficial) declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade;
- afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário.
O conteúdo da fé pública se relaciona com a condição, atribuída ao notário e ao registrador, de profissionais de direito."