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O Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Luiz Cezar Medeiros, ao assinar o Provimento n. 10, no dia 31 de outubro de 2014, permitiu que tabeliães de notas de todo o Estado passassem a contribuir com o Poder Judiciário de uma maneira inovadora: poderão, a partir de agora, extrair cartas de sentenças de processos judiciais já findos, desde que satisfeitas as custas e os emolumentos devidos.

Além de ampliar o rol de serviços extrajudiciais fornecidos à população em Santa Catarina, a medida tem o condão de desafogar o judiciário, na medida em que as partes poderão socorrer-se do serviço notarial e de registro para obtenção dos documentos necessários à prática de atos decorrentes da decisão judicial, com maior agilidade, com a mesma segurança do procedimento judicial, e ainda, com os custos equivalentes ao do procedimento judicial. Antes do Provimento nº 10 da CGJ/SC, a cópia desses documentos era obtida exclusivamente no Fórum, após o pagamento de taxas relativas à autenticação das cópias e à espera do decurso do tempo para que a vara procedesse a expedição da carta de sentença na sequência das solicitações feitas pelos interessados. Com a medida, oferece-se uma nova opção em relação ao ofício judicial.

O cidadão, preferindo a utilização do serviço notarial, retira, por seu advogado, os autos do processo judicial e encaminha ao Tabelionato de Notas, que, no prazo de cinco dias, deve proceder a formação da carta de sentença. A decisão facilitará o trabalho dos advogados e auxiliará os cidadãos, reduzindo o prazo de expedição do documento que garante o cumprimento das decisões judiciais.

Para que serve?

A Carta de Sentença possui como fundamento legal o Provimento nº 10/2014 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. A decisão permite que tabeliães expeçam formais de partilha, cartas de adjudicação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, tudo nos moldes da regulamentação prevista no Código de Normas da CGJ, de forma facultativa, conforme o interesse das partes do processo manifestadas perante o tabelião.

Documentos necessários

Para que seja possível a extração de cartas de sentença nas serventias extrajudiciais catarinenses, os processos devem encontrar-se encerrados, com o trânsito em julgado. A parte interessada ou o advogado apresenta o processo judicial, em meio físico, para o Tabelião de Notas e indica quais as páginas do processo que deseja que sejam autenticadas para compor a Carta de Sentença. O Tabelião irá elaborar o termo de abertura e encerramento com a devida autenticação e autuação das páginas, as quais serão numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças. 

A Carta de Sentença também pode ser extraída de processos digitais, acessados pelo advogado perante o Tabelião de Notas.

Portanto, a carta de sentença será solicitada mediante apresentação do processo judicial ao Tabelião e preenchimento do requerimento indicando o número das folhas que serão autenticadas.

Os emolumentos para expedição da carta de sentença em Tabelionato de Notas corresponde ao valor de R$ 139,05 (50 URCs + R$ 1,55 do selo de fiscalização) previsto na tabela I, item “4” da Lei Complementar Estadual n. 156, de 15-5-1997 (Regimento de Custas e Emolumentos), e às cópias autenticadas das páginas necessárias do processo, correspondente ao valor de R$ 4,60 (cópia R$0,30 + autenticação R$ 2,75 + selo de fiscalização R$ 1,55) por página.