O testamento público é uma das formas do testamento ordinário, este podendo ser adotado por qualquer pessoa capaz e em qualquer condição (art. 1.860 do Código Civil). Mais especificamente, este testamento é uma escritura lavrada pelo tabelião ou por seu substituto legal em livro de notas, mediante atendimento à vontade do testador, feitas em língua nacional, na presença de duas testemunhas. A vantagem de testar publicamente é que esta dificulta a destruição, extravio ou a modificação do testamento, a partir do momento em que o tabelião redige no livro público do tabelionato a vontade do testador, além de ser registrado em uma Central de Testamentos. Não podemos esquecer de mencionar que o tabelião é um profissional habilitado, com fé pública e experiência, sendo assim mais complicado de ocasionar a nulidade ao testamento. O artigo 1.866 do Código Civil estabelece que caso a pessoa não saiba ler o testamento, ficará incumbido de fazer por ela, quem for indicado, e isto ocorrerá na presença de duas testemunhas. O cego por sua vez só poderá fazer testamento público, não sendo permitido o cerrado e o particular. Na forma pública, o testamento deverá ser lido duas vezes em voz alta, uma pelo tabelião ou pelo seu substituto e outra por uma das testemunhas indicadas pelo testador.