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O inventário por meio de escritura pública - inventário extrajudicial, instituído pela Lei nº 11.441 de 24.01.2007, trouxe maior agilidade à transmissão da herança, além de facilitar a venda dos imóveis.

A partilha extrajudicial pode ser realizada quando os herdeiros são capazes e concordam quanto à divisão da herança e quando o autor da herança não houver deixado testamento. Para tanto, devem comparecer ao tabelião, acompanhados de um advogado de sua confiança.

ESCOLHA DO TABELIÃO - Os herdeiros podem livremente escolher o Tabelião de sua preferência. São inaplicáveis à partilha extrajudicial as regras de competência do artigo 96 do Código de Processo Civil quanto ao domicílio do autor da herança (artigo 1º da Resolução nº 35 do CNJ).

PRAZO - O prazo para o inventário é de 60 dias contados do óbito, mas nada impede a elaboração de escritura de inventário antigo. Em tais casos, no entanto, há incidência de multa pelo atraso no pagamento do imposto de transmissão - ITCMD.

DÍVIDAS DO ESPÓLIO - Em regra, a existência de credores do espólio não impede a realização do inventário extrajudicial, isto porque a herança responde pelas dívidas do extinto (artigo 27 da Resolução nº 35 do CNJ). Depois de partilhada, cada herdeiro só responde até a totalidade do quinhão recebido.

A escritura pública de partilha é título hábil, não só para a transmissão de bens imóveis, mas também para levantamento de valores perante as instituições financeiras e para o registro civil. Uma vez registrada na matrícula do imóvel, opera a transmissão de domínio aos herdeiros, podendo eles livremente dispor do bem (vender, doar, etc.) através de escritura pública registrada.

Quanto aos processo de separação e divórcio, a Lei nº 11.441/97 também dispõe que tais atos podem ser celebrados através de escritura pública.

O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.

Além disso, não pode haver filhos menores ou incapazes. Somente se o casal não tiver filhos ou se os filhos forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em tabelionato.

A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes, bem como deve ser encaminhada aos demais órgãos competentes para a devida transferência de bens ajustada na escritura.

Documentos necessários
Petição redigida pelo advogado contratado;
Documentos pessoais das partes (CPF, RG, estado civil, óbito);
Documentos dos bens móveis e imóveis.