O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, seja o devedor pessoa natural ou jurídica, pública ou privada.
Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei Federal nº 9.492/97. Não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência da prescrição ou decadência.
O protesto cambial é o ato notarial pelo qual o portador de título cambial (como duplicata, nota promissória, letra de câmbio, cheque e outros) prova a falta de pagamento, de devolução ou de aceite do mesmo por parte do devedor. O devedor de título protestado sofre restrições em seu crédito. Se é simples consumidor, terá dificuldade de comprar a prazo. Por tudo isso, o Ofício de Protesto tem sido usado pelos credores para dar derradeira oportunidade aos devedores de honrarem seus compromissos e, com isso, evitar o protesto e conseqüente prejuízo ao crédito bem como eventual execução judicial.
Certidão negativa de protesto
É a certidão que tem por objetivo comprovar a adimplência de uma determinada pessoa física ou jurídica, junto ao Tabelionato de Protesto. Quando houver mais de um Tabelionato de Protesto na cidade, a mesma terá que ser retirada em cada um deles.
CERTIDÃO POSITIVA DE PROTESTO
Certidões Positivas: Sendo constatado o registro de protestos, a certidão será positiva, na qual será informado os dados do protesto, especificando credores, apresentantes, valores, nº do título, vencimento e data do protesto. O valor da certidão positiva não é fixo, pois vai depender da quantidade de títulos protestados que na mesma constar.