É o ato notarial que atesta que a assinatura lançada em algum documento privado é de determinada pessoa. Existem duas espécies de reconhecimento de firmas:
AUTENTICIDADE
AUTENTICIDADE
O signatário assina o documento privado na presença do tabelião, com a exigência de firmar termo próprio comprobatório de seu comparecimento na serventia. Conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, seguem os artigos: Art. 822. É obrigatório o reconhecimento de firma por autenticidade nos documentos que visem:
I- alienar ou dispor de quaisquer direitos pessoais e/ou reais, sobre bem móveis ou imóveis, inclusive por promessa, com conteúdo econômico superior a 30 (trinta) salários mínimos;
II- alienar veículos automotores, de qualquer valor; e
III- prestar aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de outrem.
§ 1º Em contratos por prazo indeterminado que disponham sobre pagamento parcelado, será considerado, para os fins do inciso I, o valor de 12 (doze) parcelas e, se por prazo determinado, a soma total das parcelas.
§ 2º A parte deverá declarar, sob sua responsabilidade, o valor do objeto do contrato, caso o documento não contenha menção expressa.
§ 3º O reconhecimento por autenticidade dispensa o preenchimento da ficha-padrão.
Art. 823. Será por autenticidade o reconhecimento de firma de pessoa portadora de deficiência visual ou relativamente incapaz. Parágrafo único. O tabelião fará leitura do documento ao interessado e verificará suas condições pessoais para compreensão do conteúdo, além de alertá-lo sobre possíveis fraudes de que possa ser vítima ao assumir autoria de um escrito.
SEMELHANÇA
SEMELHANÇA
O Notário certifica que a assinatura constante do documento particular apresentado é semelhante àquela aposta pelo signatário em ficha-padrão arquivada na serventia.